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Artigo 125 do Decreto do Distrito Federal nº 31793 de 11 de Junho de 2010

Regulamenta a aplicação do inciso II, do artigo 48, da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 125

Os titulares dos Centros de Capacitação Física e de Treinamento do Uso Progressivo da Força serão nomeados entre os oficiais superiores do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único

Os Subchefes dos Centros de que trata o caput do presente artigo, será o oficial superior mais antigo do Quadro de Oficiais Policiais Militares, dentre os chefes das seções os compõem, os quais substituirão os chefes em seus impedimentos e afastamentos legais.

Art. 125 do Decreto do Distrito Federal 31793 /2010