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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31654 de 06 de Maio de 2010

Altera a estrutura do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF, sem aumento de despesa, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal – CEAJUR/DF é instituição de natureza permanente, de direção e administração superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, incumbido da defesa e da assistência jurídica aos hipossuficientes, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, em todos os graus, inclusive nos tribunais superiores, nos termos do artigo 10, do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Até a criação da unidade orçamentária própria e a completa estruturação da Unidade de Administração Geral do CEAJUR/DF, a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal dará suporte ao Órgão nas áreas administrativa, financeira, orçamentá- ria, patrimonial e contábil.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 31654 /2010