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Decreto do Distrito Federal nº 31617 de 28 de Abril de 2010

Delega competência ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal para praticar os atos que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, XXI e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as atribuições do Chefe da Casa Militar constantes no Regimento Interno da Governadoria do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 22.951, de 08 de maio de 2002, c/c o disposto no Decreto nº 22.947, de 08 de maio de 2002, alterado pelo Decreto nº 27.032, de 26 de julho de 2006, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica delegada ao Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal competência para praticar os seguintes atos:

I

Autorizar a cessão e prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como para Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação.

II

Autorizar a cessão e prorrogação da cessão dos militares do Distrito Federal para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Corporação.

III

Autorizar o afastamento do País dos militares do Distrito Federal para frequentar missões especiais, cursos, estágios, seminários ou outros.

IV

Autorizar o pagamento e incorporação da Gratificação de Representação e de Função Militar de que tratam as Leis nº 186/91, alterada pela Lei nº 2.885/2002, aos militares do Distrito Federal a que façam jus, nos termos da Lei nº 3.481/2004.

Art. 2º

O processo de afastamento a que se referem os incisos I, II e III, do artigo 1º, serão instruídos na Corporação a que pertence o militar e submetido à apreciação do Chefe da Casa Militar.

Art. 3º

A solicitação do afastamento de que trata este Decreto deve ser apresentada à Casa Militar, devidamente instruída com a finalidade do afastamento, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do evento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

Parágrafo único

- Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo militar, acompanhados da respectiva tradução oficial em língua portuguesa.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


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