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Decreto do Distrito Federal nº 31481 de 29 de Março de 2010

Abona faltas dos integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, inciso VII, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de março de 2010.


Art. 1º

Ficam abonadas, para fins disciplinares e das vantagens da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, as faltas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, lotados na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, ocorridas nos anos de 2008 e 2009, decorrentes de greve e paralisações, haja vista ter ocorrida a devida reposição dos dias letivos.

Art. 2º

Este Decreto abrange somente os servidores de que trata o caput que repuserem os dias faltosos até 31 de dezembro de 2009.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 50º de Brasília WILSON FERREIRA DE LIMA Governador em exercício

Decreto do Distrito Federal nº 31481 de 29 de Março de 2010