Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O recrutamento e a contratação do professor substituto temporário serão feitos mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público, atendidas as condições gerais e específicas para a contratação. §1º São condições gerais:

I

ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;

II

ter idade mínima de 18 anos;

III

estar quite com a justiça eleitoral;

IV

estar quite com o serviço militar;

V

apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;

VI

não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;

VII

não ser aposentado por invalidez;

VIII

não ter sofrido limitação de funções. §2º São condições específicas:

I

Área 01: habilitação/formação para o exercício do magistério na área/disciplina específica, a ser definida no edital do processo seletivo;

II

Área 02: habilitação/formação para o exercício do magistério com graduação em pedagogia para séries iniciais ou curso de magistério. §3º Na falta de professor habilitado nas condições do inciso I do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.