Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
O recrutamento e a contratação do professor substituto temporário serão feitos mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Distrito Federal, prescindindo de concurso público, atendidas as condições gerais e específicas para a contratação.
§1º São condições gerais:
I
ser brasileiro ou gozar das prerrogativas legais;
II
ter idade mínima de 18 anos;
III
estar quite com a justiça eleitoral;
IV
estar quite com o serviço militar;
V
apresentar atestado de prévia aprovação de aptidão física e mental;
VI
não ter sofrido, no exercício de função pública, penalidade incompatível com a nova investidura;
VII
não ser aposentado por invalidez;
VIII
não ter sofrido limitação de funções.
§2º São condições específicas:
I
Área 01: habilitação/formação para o exercício do magistério na área/disciplina específica, a ser definida no edital do processo seletivo;
II
Área 02: habilitação/formação para o exercício do magistério com graduação em pedagogia para séries iniciais ou curso de magistério.
§3º Na falta de professor habilitado nas condições do inciso I do parágrafo anterior, será admitida a substituição por professor habilitado em disciplina similar com aprovação no componente curricular pleiteado em, no mínimo, três semestres, na forma disciplinada no edital de seleção.