Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010
Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 12
Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado, em exercício há mais de quinze dias consecutivos, licença por cinco dias, a partir da data da ocorrência, em caso de:
I
casamento próprio;
II
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.