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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 31439 de 18 de Março de 2010

Regulamenta a contratação temporária de professor substituto, para atender a necessidade de excepcional interesse público na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

Sem prejuízo da remuneração, fica assegurado ao contratado, em exercício há mais de quinze dias consecutivos, licença por cinco dias, a partir da data da ocorrência, em caso de:

I

casamento próprio;

II

falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.