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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 31270 de 22 de Janeiro de 2010

Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.

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Art. 4º

Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes da progressão por antiguidade retroagem a data em que se completou o interstício de cada empregado.