Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 31270 de 22 de Janeiro de 2010
Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O ato de efetivação da progressão por antiguidade deve ser publicado no mesmo mês em que se completou o interstício.