Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 31270 de 22 de Janeiro de 2010
Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A progressão na Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal ocorre pelo critério de antiguidade, por meio da mudança de referência para aquela imediatamente superior, a cada doze meses de efetivo serviço prestado, de acordo com o § 1º do artigo 7º, da Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e pelo artigo 8º da Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.§ 1º Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.
§ 1º
Consideram-se períodos de efetivo serviço para efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31570 de 14/04/2010)§ 2º A progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado.
§ 2º
A progressão por antiguidade de que trata este artigo não se efetivará nos casos de falta e de suspensão do contrato de trabalho do empregado, excetuando-se os afastamentos remunerados, inclusive aqueles por motivo de saúde, independente do prazo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31570 de 14/04/2010)§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, será reiniciada a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço.
§ 3º
Nos casos do parágrafo anterior, será dada a continuidade a contagem do interstício do empregado a partir do primeiro dia de retorno ao serviço. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31570 de 14/04/2010)
§ 4º
A progressão por antiguidade para os ocupantes do emprego de Agente Comunitário de Saúde, a partir da referência XI, somente será efetivada mediante apresentação de certificado de conclusão de nível médio.