Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31270 de 22 de Janeiro de 2010
Regulamenta o instituto da progressão por antiguidade dos ocupantes dos empregos da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o instituto da progressão por antiguidade, aplicável aos ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, da Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 3.716, de 09 de dezembro de 2005, a Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, e a Lei nº 4.440, de 15 de dezembro de 2009.