Artigo 74, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 74
A Coordenação de Procedimentos Disciplinares, unidade de direção diretamente subordinada à Subsecretaria de Gestão dos Profissionais da Educação, além das competências comuns estabelecidas no art. 171, incs. I deste Regimento, tem como competências específicas:
I
apurar irregularidades administrativas e fatos que decorram de baixas patrimoniais ocorridos nos órgãos, unidades e instituições educacionais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria;
II
efetuar sindicâncias para apurar fatos que possam ser caracterizados como acidente em serviço ou doença profissional;
III
apurar faltas graves que decorram de conduta funcional inadequada, abandono de cargo, inassiduidade habitual, presunção de má-fé em casos de acumulação ilícita de cargos ou de proventos, lesão ao erário e irregularidades cometidas por servidores da Secretaria;
IV
assessorar o Secretário de Estado de Educação e o Subsecretário de Gestão dos Profissionais da Educação em relação às matérias pertinentes a procedimentos disciplinares;
V
prestar informações em atendimento às diligências do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e de outros órgãos, em relação ao andamento dos procedimentos disciplinares, quando solicitadas;
VI
propor ao Secretário de Estado de Educação a constituição de comissões de sindicância ou de inquérito, no âmbito da Coordenação ou de comissões regionais com as mesmas finalidades, no âmbito das Diretorias Regionais de Ensino;
VII
orientar e supervisionar as comissões de sindicância nas Diretorias Regionais de Ensino;
VIII
propor instauração ou revisão dos atos processuais das comissões regionais de sindicância, em casos de comprovados vícios insanáveis detectados durante a etapa de fiscalização, visando o aperfeiçoamento das ações;
IX
atuar junto aos demais órgãos da Secretaria no sentido de agilizar as informações diligenciadas pelas Comissões, no prazo legal;
X
estimular a participação dos servidores do órgão na composição heterogênea das Comissões, incentivando o diálogo, a troca de idéias e o compartilhamento de conhecimento;
XI
mobilizar esforços para obter meios para a efetiva execução dos trabalhos das Comissões, estimulando o comprometimento e os resultados mediante apoio reiterado, tais como fornecimento de material permanente e de consumo, entrega de correspondência e tudo o mais que for necessário ao bom andamento dos processos;
XII
fornecer as informações necessárias para a realização dos trabalhos das Comissões;
XIII
promover o desenvolvimento profissional dos membros das Comissões, valorizando suas atividades e oferecendo oportunidades de capacitação e avaliação freqüentes;
XIV
adotar medidas preventivas e retificadoras para melhoria contínua dos trabalhos dos servidores do órgão;
XV
coordenar e fiscalizar os trabalhos das Comissões Regionais de Sindicância mediante acompanhamento sistemático;
XVI
elaborar despachos de expedientes sumários;
XVII
analisar processos e distribuí-los aos membros das Comissões, de acordo com a experiência de cada um e a especificidade da matéria, visando, assim, otimizar os trabalhos apuratórios;
XVIII
controlar a composição das Comissões, de forma a equilibrar a participação dos membros nos processos;
XIX
executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.
Parágrafo único
As competências das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, bem como as atribuições de seus presidentes, secretários e demais membros serão estabelecidas em regulamento, a ser apreciado pelo Subsecretário de Gestão dos Profissionais da Educação e submetido ao Secretário de Estado da Educação para aprovação.