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Artigo 62, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 62

Ao Núcleo de Planejamento Físico-Orçamentário, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programação Orçamentária, compete:

I

subsidiar a Gerência na elaboração do Plano Plurianual da Secretaria de Estado de Educação;

II

seguir os parâmetros e prioridades definidos pelos órgãos superiores para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias no que se refere à Secretaria de Estado de Educação;

III

auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Secretaria de Estado de Educação, em articulação com as demais unidades orgânicas;

IV

propor normas para acompanhar, controlar e avaliar a execução físico-financeira dos planos, dos programas, dos projetos, dos contratos e dos convênios da Secretaria de Estado de Educação;

V

elaborar instrumentos para coleta de informações físico-orçamentárias;

VI

prestar orientação técnica no seu âmbito de atuação;

VII

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.