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Artigo 22, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 22

A Diretoria de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Correição. Auditoria e Ouvidoria do Distrito Federal, subordinada à Secretaria Adjunta de Estado de Educação e vinculada sistemicamente à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e CorregedoriaGeral do Distrito Federal, além das competências comuns estabelecidas no art. 171, inc. I, deste Regimento, tem como competências regimentais específicas:

I

assistir ao Secretário-Adjunto no âmbito de sua atuação;

II

orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades inerentes à sua área de atuação;

III

exercer o controle interno no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;

IV

elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna da Secretaria de Estado de Educação e submetê-lo à aprovação da autoridade competente;

V

coordenar a execução do Plano Anual de Auditoria Interna da Secretaria de Estado de Educação;

VI

avaliar a execução dos programas de governo executados pela Secretaria de Estado de Educação, de acordo com as atividades previstas no Plano Anual de Auditoria Interna;

VII

informar à Secretaria-Adjunta os casos de descumprimento dos prazos, bem como o não atendimento das diligências emanadas pelos órgãos de controle;

VIII

elaborar e propor a aprovação de manuais de procedimentos relativos à sua área de atuação;

IX

receber e encaminhar os representantes dos órgãos de controle interno e externo, quando comparecerem à Secretaria de Estado de Educação para realizar auditoria ou inspeção;

X

acompanhar correições, auditorias e inspeções, realizadas pelos órgãos de controle, verificando a correção das falhas apontadas junto aos setores competentes;

XI

analisar as informações recebidas e propor o encaminhamento dos procedimentos e medidas a serem adotadas visando à correção das falhas apontadas;

XII

propor normas e rotinas, visando ao fortalecimento dos mecanismos de controle, de forma a evitar a ocorrência de irregularidades ou a sua repetição;

XIII

orientar e controlar o cumprimento das normas e das diretrizes referentes à organização da tomada de contas de ordenadores de despesa e de responsáveis por bens e valores;

XIV

fixar prazos para o cumprimento de diligências;

XV

requisitar informações ou avocar processos em andamento em setores da Secretaria de Estado de Educação e em órgãos de controle interno e externo;

XVI

comunicar à Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria-Geral do Distrito Federal a ocorrência de dano ao patrimônio público;

XVII

remeter aos órgãos de controle, após instrução, os processos de apuração de danos ao patrimônio público ocorridos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XVIII

manter o Rol de Responsáveis por bens, valores e dinheiro público da Secretaria de Estado de Educação;

XIX

coordenar o trabalho dos Núcleos sob a sua vinculação;

XX

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.