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Artigo 2º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Para fins de concepção, formulação, proposição e execução das políticas educacionais; planejamento, decisão e coordenação sobre as atividades demandadas por essas políticas, bem como da administração superior da rede pública de ensino do Distrito Federal, compete especificamente à SEDF:

I

oferecer educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino especial, educação profissional e educação de jovens e adultos à população do Distrito Federal;

II

prover transporte escolar, assistência alimentar e atendimento médico-odontológico, no limite de suas possibilidades e em cooperação com a União, aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;

III

manter e supervisionar a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal bem como fiscalizar as instituições educacionais particulares do Distrito Federal;

IV

desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino no Distrito Federal;

V

planejar, desenvolver, coordenar e avaliar programas de capacitação continuada e aperfeiçoamento de seus servidores;

VI

zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes da educação nacional e do Distrito Federal, bem como avaliar o referido cumprimento;

VII

realizar pesquisas e estudos, avaliação e levantamentos de dados estatísticos e o Censo Escolar, voltados para a melhoria do ensino público no Distrito Federal;

VIII

aplicar os recursos públicos destinados à Educação;

IX

elaborar normas sobre a aplicação de recursos públicos nas instituições educacionais subordinadas, vinculadas ou conveniadas e acompanhar a sua execução;

X

implantar e implementar planos, programas e projetos na área da educação, em seus diversos níveis e modalidades;

XI

praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão relativos ao pessoal em exercício na Secretaria;

XII

regulamentar, quando for caso, a aplicação de normas e diretrizes emanadas dos órgãos federais e locais, legitimamente competentes, por competência própria ou por delegação;

XIII

propor alterações das normas sobre estrutura e funcionamento dos órgãos de educação no âmbito do Distrito Federal;

XIV

prover-se de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao desempenho de suas atribuições;

XV

criar e manter instituições educacionais;

XVI

utilizar resultados de avaliações, pesquisas, dados estatísticos e informações como elementos necessários ao planejamento e desenvolvimento do ensino e elaboração do Plano de Educação do Distrito Federal;

XVII

celebrar contratos, convênios e acordos para a execução das políticas públicas de educação do Distrito Federal;

XVIII

exercer outras competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades.