Artigo 2º, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
Para fins de concepção, formulação, proposição e execução das políticas educacionais; planejamento, decisão e coordenação sobre as atividades demandadas por essas políticas, bem como da administração superior da rede pública de ensino do Distrito Federal, compete especificamente à SEDF:
I
oferecer educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino especial, educação profissional e educação de jovens e adultos à população do Distrito Federal;
II
prover transporte escolar, assistência alimentar e atendimento médico-odontológico, no limite de suas possibilidades e em cooperação com a União, aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal;
III
manter e supervisionar a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal bem como fiscalizar as instituições educacionais particulares do Distrito Federal;
IV
desenvolver ações que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino no Distrito Federal;
V
planejar, desenvolver, coordenar e avaliar programas de capacitação continuada e aperfeiçoamento de seus servidores;
VI
zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes da educação nacional e do Distrito Federal, bem como avaliar o referido cumprimento;
VII
realizar pesquisas e estudos, avaliação e levantamentos de dados estatísticos e o Censo Escolar, voltados para a melhoria do ensino público no Distrito Federal;
VIII
aplicar os recursos públicos destinados à Educação;
IX
elaborar normas sobre a aplicação de recursos públicos nas instituições educacionais subordinadas, vinculadas ou conveniadas e acompanhar a sua execução;
X
implantar e implementar planos, programas e projetos na área da educação, em seus diversos níveis e modalidades;
XI
praticar, no âmbito de sua competência, os atos de gestão relativos ao pessoal em exercício na Secretaria;
XII
regulamentar, quando for caso, a aplicação de normas e diretrizes emanadas dos órgãos federais e locais, legitimamente competentes, por competência própria ou por delegação;
XIII
propor alterações das normas sobre estrutura e funcionamento dos órgãos de educação no âmbito do Distrito Federal;
XIV
prover-se de recursos humanos, materiais e tecnológicos necessários ao desempenho de suas atribuições;
XV
criar e manter instituições educacionais;
XVI
utilizar resultados de avaliações, pesquisas, dados estatísticos e informações como elementos necessários ao planejamento e desenvolvimento do ensino e elaboração do Plano de Educação do Distrito Federal;
XVII
celebrar contratos, convênios e acordos para a execução das políticas públicas de educação do Distrito Federal;
XVIII
exercer outras competências compatíveis com a sua área de atuação e necessárias para a efetiva consecução de suas finalidades.