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Artigo 174, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 174

Aos Subsecretários cabe desempenhar as seguintes atribuições:

I

assessorar o Secretário de Estado em assuntos de sua competência ou que sejam correlatos;

II

estabelecer e supervisionar a execução das ações, visando o cumprimento dos objetivos do Plano de Educação do Distrito Federal, em sua área de atuação;

III

promover intercâmbio com órgãos, instituições e empresas, visando estabelecer parcerias para a execução de programas e projetos da Secretaria de Estado de Educação;

IV

cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à área finalística e de gestão administrativa;

V

acompanhar a implantação de programas e projetos em cada unidade subordinada, fazendo osajustes que se tornarem necessários;

VI

submeter à aprovação do Secretário de Estado os planos anuais e plurianuais a serem executados em sua área de atuação e respectivos cronogramas;

VII

estabelecer atos administrativos e normativos que lhe forem delegados ou necessários ao exercício de suas atribuições, nos limites de suas competências;

VIII

instituir comissões técnicas, de estudo, inspeção ou avaliação com finalidade específica e de acordo com sua área de atuação;

IX

manter-se atualizado, avaliando as inovações e a oportunidade de aplicação de novas metodologias de trabalho em sua área de atuação;

X

estimular a participação de servidores nos cursos e eventos programados com o objetivo de formação ou de atualização;

XI

pronunciar-se nos processos administrativos em matéria relacionada à sua área de atuação;

XII

opinar na elaboração de normas e regulamentos internos na sua área de atuação;

XIII

em suas áreas de atuação, designar substitutos eventuais de servidores ocupantes de cargos em comissão, nos termos da legislação vigente.