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Artigo 166, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 166

Compete ao Núcleo Financeiro:

I

auxiliar as instituições educacionais a constituir, legalmente, as unidades executoras como Caixa Escolar, Associações de Pais, Alunos e Mestres - APAM e Associações de Pais e Mestres - APM;

II

orientar as instituições educacionais quanto à aplicação dos recursos financeiros repassados às Unidades Executoras na aquisição de material de consumo permanente e serviços de terceiros;

III

analisar as solicitações de liberação de recursos do PDAF;

IV

receber das Unidades Executoras vinculadas às instituições educacionais, documentação pleiteando recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola, proceder à sua análise e encaminhá-la ao Núcleo de Acompanhamento e Controle dos Recursos Federais;

V

orientar as instituições educacionais e as respectivas Unidades Executoras no preenchimento dos formulários de recadastramento, bem como na utilização do sistema PDDENET disponibilizado pelo FNDE;

VI

coordenar a prestação de contas do Programa de Descentralização de Recursos Financeiros – PDRF, do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - PDAF e do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE;

VII

orientar as Unidades Executoras quanto à entrega de Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ e outras obrigações legais/fiscais;

VIII

diligenciar às Unidades Executoras, quando forem detectadas incorreções e/ou irregularidades nos documentos de solicitação e prestação de contas dos recursos federais ou distritais;

IX

autuar e encaminhar ao Núcleo de Controle e Acompanhamento dos Recursos Distritais os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos distritais;

X

autuar e encaminhar ao Núcleo de Controle e Acompanhamento dos Recursos Federais os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos federais;

XI

elaborar e alimentar controle onde são registrados os processos de prestação de contas, bem como, os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com os recursos federais e distritais, acompanhando sua tramitação;

XII

autuar processos referentes a irregularidades observadas na aplicação de recursos federais ou distritais dando-lhes o encaminhamento necessário;

XIII

controlar os prazos para execução e prestação de contas relativas aos recursos federais e distritais;

XIV

manter sob sua guarda, em boa ordem, os documentos relativos a execução dos recursos federais e distritais, para auditoria pelos Órgãos de Controle Interno e Externo; XV- fornecer subsídios ao Núcleo de Controle e Acompanhamento dos Recursos Federais para elaboração do "Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias" e (se for o caso) "Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas", a serem encaminhados ao FNDE;

XVI

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.