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Artigo 160 do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 160

Compete ao Núcleo de Monitoramento Pedagógico:

I

subsidiar a elaboração e/ou reformulação das Propostas Pedagógicas das instituições educacionais;

II

acompanhar e avaliar as Propostas Pedagógicas das instituições educacionais, objetivando auxiliar na elaboração de estratégias pedagógicas que atendam às necessidades da comunidade escolar;

III

oportunizar o intercâmbio entre as instituições educacionais por meio de ações pedagógicas significativas, que auxiliem na construção do sucesso escolar;

IV

monitorar e avaliar o ensino e a aprendizagem das instituições educacionais vinculadas;

V

articular ações pedagógicas entre professores, coordenadores, equipes de Direção e DRE, assegurando o fluxo de informações;

VI

propor intervenções pedagógicas de forma a melhorar o rendimento para promover o sucesso escolar dos alunos;

VII

oferecer aos alunos com dificuldades de aprendizagem, condições necessárias ao pleno desenvolvimento do seu potencial;

VIII

estimular, orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação das Orientações Curriculares da Educação Básica das instituições educacionais da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, por meio de pesquisas, de estudos individuais e em equipe e de oficinas pedagógicas locais;

IX

promover e/ou participar de cursos, de palestras, de seminários, de oficinas e de encontros relacionados ao fazer pedagógico;

X

divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas promovidas pela unidade escolar, pela DRE e pela Subsecretaria de Gestão Pedagógica e Inclusão Educacional, inclusive formação continuada;

XI

executar as atividades de coordenação pedagógica regional;

XII

propor alterações curriculares em todas as etapas e modalidades da educação básica, em conformidade com a realidade da comunidade escolar;

XIII

orientar os professores recém-nomeados e recém contratados quanto ao desenvolvimento da Proposta Pedagógica;

XIV

acompanhar a implementação das estratégias interventivas para sanar os problemas de baixo rendimento, evasão escolar e repetência nas instituições educacionais vinculadas a DRE;

XV

receber, encaminhar e acompanhar estagiários de Ensino superior;

XVI

incentivar e orientar a implantação de laboratórios, bibliotecas e salas de leitura;

XVII

orientar e acompanhar a escolha do livro didático;

XVIII

coordenar e acompanhar as ações específicas dos Orientadores Pedagógicos;

XIX

orientar e acompanhar as ações desenvolvidas pelas Equipes de Atendimento/Apoio à Aprendizagem e Professoras Itinerantes;

XX

subsidiar a prática pedagógica para atender alunos de inclusão ou com necessidades educativas especiais;

XXI

fomentar o estudo e as discussões pedagógicas visando à formação em serviço, tais como, legislação, currículo e temas significativos nas coordenações coletivas intermediárias;

XXII

acompanhar, in loco, o trabalho pedagógico desenvolvido nas instituições educacionais.