Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 155, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 155

Ao Núcleo do Censo Educacional, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Estatística, compete:

I

executar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio do censo web e de coletas complementares;

II

executar as ações inerentes ao censo escolar, inclusive via web: digitação, crítica visual, verificação de consistência das informações, críticas cruzadas, entre outros procedimentos que possam garantir a fidedignidade das informações prestadas por todas as instituições educacionais do Sistema de Ensino;

III

zelar pela fidedignidade e pela consistência das informações prestadas no censo escolar.