Artigo 155, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 155
Ao Núcleo do Censo Educacional, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Estatística, compete:
I
executar ações voltadas à produção de dados estatísticos da educação básica no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio do censo web e de coletas complementares;
II
executar as ações inerentes ao censo escolar, inclusive via web: digitação, crítica visual, verificação de consistência das informações, críticas cruzadas, entre outros procedimentos que possam garantir a fidedignidade das informações prestadas por todas as instituições educacionais do Sistema de Ensino;
III
zelar pela fidedignidade e pela consistência das informações prestadas no censo escolar.