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Artigo 152, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 152

Ao Núcleo de Acompanhamento dos Recursos Distritais unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, compete:

I

acompanhar a boa execução dos recursos repassados às instituições educacionais por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino (PDAF), conforme normas próprias;

II

elaborar planilha por DRE com os valores a serem repassados às instituições educacionais no exercício seguinte, submetendo-a à apreciação da Gerência visando publicação de Portaria;

III

elaborar planilha de distribuição dos recursos do PDAF;

IV

analisar os documentos de solicitação dos recursos do PDAF;

V

elaborar e alimentar planilha onde são registrados os processos de solicitação encaminhados à Gerência de Execução Financeira;

VI

acompanhar a liberação dos recursos distritais e controlar os prazos para apresentação das prestações de contas;

VII

validar a análise dos documentos quanto à prestação de contas dos recursos do PDAF encaminhada pelas UEx;

VIII

instruir e encaminhar para a Gerência de Patrimônio os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos do PDAF;

IX

controlar e registrar o fluxo dos processos de prestação de contas, bem como, os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com os recursos distritais;

X

instruir processos referentes a irregularidades observadas na aplicação de recursos distritais dando-lhes o encaminhamento necessário;

XI

manter sob sua guarda, em boa ordem, os documentos relativos à execução dos recursos distritais, para auditoria pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XII

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.