Artigo 152, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 152
Ao Núcleo de Acompanhamento dos Recursos Distritais unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, compete:
I
acompanhar a boa execução dos recursos repassados às instituições educacionais por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira para Apoio às Instituições Educacionais e às Diretorias Regionais de Ensino da Rede Pública de Ensino (PDAF), conforme normas próprias;
II
elaborar planilha por DRE com os valores a serem repassados às instituições educacionais no exercício seguinte, submetendo-a à apreciação da Gerência visando publicação de Portaria;
III
elaborar planilha de distribuição dos recursos do PDAF;
IV
analisar os documentos de solicitação dos recursos do PDAF;
V
elaborar e alimentar planilha onde são registrados os processos de solicitação encaminhados à Gerência de Execução Financeira;
VI
acompanhar a liberação dos recursos distritais e controlar os prazos para apresentação das prestações de contas;
VII
validar a análise dos documentos quanto à prestação de contas dos recursos do PDAF encaminhada pelas UEx;
VIII
instruir e encaminhar para a Gerência de Patrimônio os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos do PDAF;
IX
controlar e registrar o fluxo dos processos de prestação de contas, bem como, os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com os recursos distritais;
X
instruir processos referentes a irregularidades observadas na aplicação de recursos distritais dando-lhes o encaminhamento necessário;
XI
manter sob sua guarda, em boa ordem, os documentos relativos à execução dos recursos distritais, para auditoria pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;
XII
executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.