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Artigo 149, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 149

A Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, unidade de direção diretamente subordinada à Diretoria de Suporte às Instituições Educacionais, além das competências comuns definidas no art. 171, inc. III, deste Regimento, tem como competências regimentais específicas:

I

orientar quanto à solicitação, utilização e prestação de contas de recursos para Suprimento de Fundos;

II

propor manual quanto à solicitação, utilização e prestação de contas de recursos para Suprimento de Fundos;

III

manter o cadastro dos supridos;

IV

analisar os processos de prestação de contas de suprimento de fundos;

V

manter em boa ordem e guarda os documentos relativos à execução dos recursos de Suprimento de Fundos, para averiguação dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

VI

elaborar a planilha de distribuição dos valores de descentralização de recursos financeiros;

VII

aprovar manuais de orientação e demais documentos necessários quanto aos programas de descentralização de recursos financeiros em execução;

VIII

convalidar os documentos de solicitação das Unidades Executoras quanto aos programas de descentralização de recursos;

IX

acompanhar o desenvolvimento e a execução dos programas de descentralização de recursos;

X

orientar e controlar os prazos dos programas de descentralização de recursos;

XI

convalidar a análise da prestação de contas de recursos originários de programas de descentralização;

XII

manter em boa ordem e guarda os documentos relativos à execução dos recursos oriundos dos programas de descentralização de recursos, para averiguação dos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XIII

atender às solicitações e às recomendações emanadas do FNDE no que se refere aos programas de descentralização de recursos, podendo, inclusive, diligenciar junto ao mesmo;

XIV

realizar diligências para sanar possíveis irregularidades/incorreções na solicitação, na execução ou na prestação de contas dos programas de descentralização de recursos;

XV

propor instauração de Sindicância ou Tomada de Contas Especiais, conforme o caso, para apuração das irregularidades/incorreções na solicitação, na execução ou na prestação de contas dos programas de descentralização de recursos que não forem sanadas.