Artigo 149, Inciso X do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 149
A Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, unidade de direção diretamente subordinada à Diretoria de Suporte às Instituições Educacionais, além das competências comuns definidas no art. 171, inc. III, deste Regimento, tem como competências regimentais específicas:
I
orientar quanto à solicitação, utilização e prestação de contas de recursos para Suprimento de Fundos;
II
propor manual quanto à solicitação, utilização e prestação de contas de recursos para Suprimento de Fundos;
III
manter o cadastro dos supridos;
IV
analisar os processos de prestação de contas de suprimento de fundos;
V
manter em boa ordem e guarda os documentos relativos à execução dos recursos de Suprimento de Fundos, para averiguação dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
VI
elaborar a planilha de distribuição dos valores de descentralização de recursos financeiros;
VII
aprovar manuais de orientação e demais documentos necessários quanto aos programas de descentralização de recursos financeiros em execução;
VIII
convalidar os documentos de solicitação das Unidades Executoras quanto aos programas de descentralização de recursos;
IX
acompanhar o desenvolvimento e a execução dos programas de descentralização de recursos;
X
orientar e controlar os prazos dos programas de descentralização de recursos;
XI
convalidar a análise da prestação de contas de recursos originários de programas de descentralização;
XII
manter em boa ordem e guarda os documentos relativos à execução dos recursos oriundos dos programas de descentralização de recursos, para averiguação dos Órgãos de Controle Interno e Externo;
XIII
atender às solicitações e às recomendações emanadas do FNDE no que se refere aos programas de descentralização de recursos, podendo, inclusive, diligenciar junto ao mesmo;
XIV
realizar diligências para sanar possíveis irregularidades/incorreções na solicitação, na execução ou na prestação de contas dos programas de descentralização de recursos;
XV
propor instauração de Sindicância ou Tomada de Contas Especiais, conforme o caso, para apuração das irregularidades/incorreções na solicitação, na execução ou na prestação de contas dos programas de descentralização de recursos que não forem sanadas.