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Artigo 148, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 148

Ao Núcleo de Fiscalização do Transporte Escolar, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Transporte Escolar, compete:

I

supervisionar as ações referentes ao Transporte Escolar desenvolvidas nas Diretorias Regionais de Ensino e respectivas Instituições Educacionais;

II

verificar as condições físicas dos ônibus que transportam os alunos da Rede Pública de Ensino;

III

verificar o cumprimento do percurso dos ônibus escolares;

IV

verificar o cumprimento das cláusulas pactuadas pelas empresas de transporte escolar contratadas pela Secretaria de Estado de Educação;

V

notificar as empresas de transporte escolar contratadas pela Secretaria de Estado de Educação, sobre o descumprimento de cláusulas contratuais;

VI

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação. Subseção II Da Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas