Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 147
Ao Núcleo de Acompanhamento do Transporte Escolar, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Transporte Escolar, compete:
I
efetuar o cadastramento dos alunos beneficiários, por instituição educacional, agrupados por etapa da Educação Básica e por Diretoria Regional de Ensino;
II
distribuir a documentação de identificação dos alunos beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar;
III
propor a capacitação dos profissionais envolvidos no Programa de oferta de Transporte Escolar;
IV
efetuar os procedimentos relativos à aquisição mensal de Passes Estudantis destinados aos alunos em situação de risco e vulnerabilidade;
V
executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.