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Artigo 147 do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 147

Ao Núcleo de Acompanhamento do Transporte Escolar, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Transporte Escolar, compete:

I

efetuar o cadastramento dos alunos beneficiários, por instituição educacional, agrupados por etapa da Educação Básica e por Diretoria Regional de Ensino;

II

distribuir a documentação de identificação dos alunos beneficiados pelo Programa de Transporte Escolar;

III

propor a capacitação dos profissionais envolvidos no Programa de oferta de Transporte Escolar;

IV

efetuar os procedimentos relativos à aquisição mensal de Passes Estudantis destinados aos alunos em situação de risco e vulnerabilidade;

V

executar outras atividades inerentes à sua área de atuação.