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Artigo 140 do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 140

Ao Núcleo de Gestão da Informação, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Sistemas, compete:

I

coordenar a implantação, o desenvolvimento e a manutenção de um sistema de informações para apoiar a gestão do uso dos recursos tecnológicos na Secretaria de Estado de Educação;

II

sistematizar dados e informações para divulgação junto às entidades públicas, privadas e aos diversos setores relacionados à atividade educacional, quando autorizado pelas unidades competentes;

III

apresentar, às unidades competentes, dados, indicadores e documentos que possam contribuir para fundamentar as análises e as interpretações necessárias à avaliação educacional, interna e externa;

IV

manter um processo contínuo de planejamento, de execução, de acompanhamento e de controle dos sistemas de informações educacionais;

V

sugerir reformulações evolutivas e corretivas nos sistemas visando à qualidade das informações;

VI

elaborar relatório das atividades desenvolvidas pelo Núcleo;

VII

desempenhar outras tarefas inerentes a sua área de atuação. Subseção II Da Gerência de Suporte à Gestão