Artigo 11, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 11
A Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino, unidade especial de direção, vinculada ao Secretário de Estado de Educação, além das competências comuns estabelecidas no art. 171, inc. I, deste Regimento, tem como competências regimentais específicas:
I
divulgar as Leis, os Decretos, as Portarias, as Resoluções, os Pareceres e outros atos normativos emanados dos órgãos superiores de ensino;
II
manter no Cadastro das Instituições Educacionais Credenciadas do Distrito Federal - CIEC as informações pertinentes à situação de regularidade de seu funcionamento e oferta de ensino;
III
orientar, coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a aplicação da legislação educacional específica no Sistema de Ensino do Distrito Federal;
IV
determinar e coordenar a execução da supervisão integrada e executar a inspeção definida pelas normas do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, nas instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal;
V
publicar a relação de concluintes e adotar as demais providências normativas pertinentes aos certificados e aos diplomas emitidos pelas instituições educacionais situadas no Distrito Federal;
VI
coordenar os procedimentos relativos à instrução e diligência dos processos de credenciamento de instituições educacionais e de autorização dos cursos e proceder ao recredenciamento;
VII
submeter ao Secretário de Estado de Educação propostas de extinção de instituições educacionais com base em resoluções do Conselho de Educação do Distrito Federal e providenciar o recolhimento do respectivo acervo escolar;
VIII
aprovar o regimento escolar das instituições educacionais particulares e elaborar o da Rede Pública de Ensino em consonância com as diretrizes da sua proposta pedagógica;
IX
elaborar documentos específicos relacionados à sua área de atuação e propor a respectiva divulgação;
X
aprovar o Calendário Escolar das instituições educacionais privadas;
XI
confirmar o registro regulamentar na segunda via de diploma emitido por instituição educacional do Sistema de Ensino do Distrito Federal, caso o registro original, à época de sua expedição, tenha sido efetivado junto ao Ministério da Educação ou à Secretaria de Educação do Distrito Federal, conforme a norma então vigente.
XII
expedir as ordens de serviço pertinentes a sua área de atuação para aprovação dos regimentos escolares, autorização de mudança de denominação e endereço de instituições educacionais e suas mantenedoras, homologar transferência de mantenedora, aprovar alterações de matriz curricular, declaração de extinção de instituição de ensino, autorizar encerramento de atividades, determinar recolhimento de acervo escolar, autorizar a manutenção de acervo e a emissão de documentos de instituição extinta, autorizar suspensão temporária de atividades e de oferta de cursos, autorizar ampliação das instalações físicas, autorizar exercício precário para professor e para secretário escolar;
XIII
conceder autorização precária nos termos da legislação vigente;
XIV
submeter à aprovação pelo Secretário de Estado de Educação as portarias de concessão ou de cancelamento de registro de instituições educacionais como entidades filantrópicas;
XV
exercer outras atividades inerentes à sua área de atuação.