Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 31134 de 08 de Dezembro de 2009

Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalícia dos servidores distritais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o contratado temporário e o empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal perceberão a gratificação natalícia, instituída pela Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único

A gratificação de que trata o caput poderá ser antecipada em 50%, no mês de junho.