Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 31134 de 08 de Dezembro de 2009
Dispõe sobre o pagamento da gratificação natalícia dos servidores distritais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão, o contratado temporário e o empregado público da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal perceberão a gratificação natalícia, instituída pela Lei nº 3.279, de 31 de dezembro de 2003, no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único
A gratificação de que trata o caput poderá ser antecipada em 50%, no mês de junho.