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Artigo 3º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 30723 de 19 de Agosto de 2009

Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal atuará por meio das seguintes ações:

I

facilitação do acesso ao crédito habitacional, com redução de custos financeiros e de taxas de juros de financiamento habitacional, mediante credenciamento de agentes financeiros pelo Distrito Federal;

II

aquisição e disponibilização de imóveis, pelo Distrito Federal, para a construção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento do presente Programa, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.

§ 1º

O pagamento do crédito habitacional e do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa se dará por consignação em folha de pagamento, em rubrica específica para o Programa, nos termos previstos em edital próprio.

§ 2º

Poderá ser beneficiado o solicitante que não possua margem consignável suficiente para obtenção do crédito habitacional, nos termos previstos em edital ou convênio próprios.

Art. 3º, I do Decreto do Distrito Federal 30723 /2009