Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 30723 de 19 de Agosto de 2009
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal atuará por meio das seguintes ações:
I
facilitação do acesso ao crédito habitacional, com redução de custos financeiros e de taxas de juros de financiamento habitacional, mediante credenciamento de agentes financeiros pelo Distrito Federal;
II
aquisição e disponibilização de imóveis, pelo Distrito Federal, para a construção de unidades habitacionais destinadas ao atendimento do presente Programa, nos termos do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 5.861, de 12 de dezembro de 1972.
§ 1º
O pagamento do crédito habitacional e do imóvel adquirido pelo beneficiário do Programa se dará por consignação em folha de pagamento, em rubrica específica para o Programa, nos termos previstos em edital próprio.
§ 2º
Poderá ser beneficiado o solicitante que não possua margem consignável suficiente para obtenção do crédito habitacional, nos termos previstos em edital ou convênio próprios.