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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 30723 de 19 de Agosto de 2009

Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa de que trata o presente Decreto atenderá os militares, servidores e empregados públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que:

I

estejam vinculados ao Distrito Federal há mais de 10 (dez) anos;

I

sejam servidores efetivos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31248 de 14/01/2010)

II

não sejam proprietários de imóvel ou possuam unidade habitacional no Distrito Federal;

III

não tenha sido beneficiário de qualquer financiamento imobiliário ou programa habitacional no Distrito Federal;

IV

não tenha recebido benefício de idêntica natureza, oriundo de recursos do Distrito Federal;

V

não seja usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;

VI

cumpra os critérios e requisitos específicos estabelecidos em edital de inscrição próprio.

§ 1º

O disposto nos incisos do caput aplica-se também ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor.

§ 2º

Excetuam-se do disposto nos incisos do caput as seguintes situações:

I

propriedade anterior de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;

II

propriedade em comum de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito em favor de co-adquirente, há pelo menos cinco anos;

III

propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração do interessado seja de até 50% (cinquenta por cento).

§ 3º

Será deferida apenas uma inscrição no Programa por família.

Art. 2º, §2º, II do Decreto do Distrito Federal 30723 /2009