Artigo 2º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 30723 de 19 de Agosto de 2009
Institui o Programa Habitacional do Servidor Público do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de que trata o presente Decreto atenderá os militares, servidores e empregados públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, que:
I
estejam vinculados ao Distrito Federal há mais de 10 (dez) anos;
I
sejam servidores efetivos do quadro de pessoal do Governo do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 31248 de 14/01/2010)
II
não sejam proprietários de imóvel ou possuam unidade habitacional no Distrito Federal;
III
não tenha sido beneficiário de qualquer financiamento imobiliário ou programa habitacional no Distrito Federal;
IV
não tenha recebido benefício de idêntica natureza, oriundo de recursos do Distrito Federal;
V
não seja usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
VI
cumpra os critérios e requisitos específicos estabelecidos em edital de inscrição próprio.
§ 1º
O disposto nos incisos do caput aplica-se também ao cônjuge ou companheiro (a) do servidor.
§ 2º
Excetuam-se do disposto nos incisos do caput as seguintes situações:
I
propriedade anterior de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II
propriedade em comum de imóvel residencial de que o interessado se tenha desfeito em favor de co-adquirente, há pelo menos cinco anos;
III
propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração do interessado seja de até 50% (cinquenta por cento).
§ 3º
Será deferida apenas uma inscrição no Programa por família.