JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 30587 de 16 de Julho de 2009

Institui o PROGRAMA DE GESTÃO DAS ÁGUAS E DRENAGEM URBANA DO DISTRITO FEDERAL – ÁGUAS DO DF, cria a Unidade de Gerenciamento do Programa Águas do DF – UGP ÁGUAS DO DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído o Programa de Gestão das Águas e Drenagem Urbana do Distrito Federal – Águas do DF, doravante denominado Programa, constituído de ações nas áreas de recursos hídricos e de drenagem urbana e de ações voltadas à recuperação de áreas degradadas.

§ 1º

A Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal será o órgão EXECUTOR do Programa e terá a competência para exercer sua coordenação geral.

§ 2º

Participarão como CO-EXECUTORES do Programa os seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal (SEDUMA);

II

Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA);

III

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental (IBRAM);

IV

Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP).

§ 3º

No prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto, deverão ser firmados os Convênios entre a Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal e os CO-EXECUTORES, por meio dos quais serão definidas as condições para o apoio recíproco à execução do Programa.

§ 4º

O Programa será financiado parcialmente pela Corporação Andina de Fomento – CAF, por meio de contrato de empréstimo a ser firmado com o Distrito Federal.

Art. 1º, §4º do Decreto do Distrito Federal 30587 /2009