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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 3º

Em consonância com o Artigo 8° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, é presidido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.

Parágrafo único

A indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal ao Senhor Governador do Distrito Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009