Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 3º
Revogam-se os Decretos nºs 21.251, de 12 de junho de 2000 e 23.213, de 09 de setembro de 2002, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 07 de maio de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ANEXO I
REGULAMENTO DO FUNDO DE APOIO À CULTURA CAPÍTULO I DO FUNDO DE APOIO À CULTURA
Art. 3º
O Fundo de Apoio à Cultura - FAC apoiará projetos artísticos e/ou culturais nas áreas de:
I
música;
II
artes Cênicas;
III
produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV
artes Plásticas;
V
literatura, inclusive obras de referência;
VI
folclore e Artesanato;
VII
patrimônio histórico e artístico;
VIII
rádio e televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX
dança;
X
manifestações circenses e cultura popular;
XI
gestão, Pesquisa e Capacitação;
XII
outras atividades consideradas culturais a critério do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 3º
Em consonância com o Artigo 8° da Lei Complementar n° 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura, é presidido pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único
A indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal ao Senhor Governador do Distrito Federal.