Artigo 22, Alínea b do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009
Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.
Art. 22
Na seleção dos projetos serão observados:
a
garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quais quer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;
b
utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
c
distribuição equânime do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;
d
a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
e
o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético-cultural-educacional.