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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 22

Na seleção dos projetos serão observados:

a

garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quais quer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;

b

utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;

c

distribuição equânime do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;

d

a oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;

e

o atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético-cultural-educacional.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009