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Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 30330 de 07 de Maio de 2009

Aprova o Regulamento do Fundo de Apoio à Cultura e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura e dá outras providências.

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Art. 21

Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos projetos.

Parágrafo único

Cada beneficiário poderá concorrer à obtenção de apoio do FAC, com, no máximo 2 (dois) projetos por ano, mas somente 1(um) receberá apoio financeiro.

Art. 21, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 30330 /2009