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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 30258 de 06 de Abril de 2009

Altera dispositivos do Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviços Voluntário ao militares do Distrito Federal e do Decreto nº 30.230, de 31 de março de 2009.

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Art. 1º

Os artigos 2º e 3º, do Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º - A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado. § 2º - Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração entre oito e dez horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação." (NR) "Art. 3º - A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado. Parágrafo único - A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora." (NR)

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 30258 /2009