Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A família que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos de I a VII do artigo anterior será advertida uma única vez antes da ocorrência da suspensão do benefício.
Parágrafo único
Caberá a Subsecretaria de Transferência de Renda vinculada ao órgão gestor a aplicação da penalidade constante neste artigo.