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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009

Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.

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Art. 18

A família que incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos incisos de I a VII do artigo anterior será advertida uma única vez antes da ocorrência da suspensão do benefício.

Parágrafo único

Caberá a Subsecretaria de Transferência de Renda vinculada ao órgão gestor a aplicação da penalidade constante neste artigo.