Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 29975 de 27 de Janeiro de 2009
Regulamenta a Lei n° 4.208, de 25 de setembro de 2008, dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
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Parágrafo único
A utilização indevida dos dados disponibilizados acarretará a aplicação de sanção civil e penal na forma da lei.