Artigo 18, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.
§ 1º
O Conselho se reunirá mensalmente de forma ordinária, ou, extraordinariamente, por determinação do Presidente.
§ 2º
§ 3º
Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)