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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 18

O Conselho de Gestão das Organizações Sociais é órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.

§ 1º

O Conselho se reunirá mensalmente de forma ordinária, ou, extraordinariamente, por determinação do Presidente.

§ 2º

Após a sua instalação, o Conselho de Gestão submeterá, no prazo de sessenta dias, proposta de regimento interno para aprovação do Chefe do Poder Executivo.§ 3º Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto.

§ 3º

Enquanto não instalado regularmente o Conselho de Gestão, as competências definidas no caput serão plenamente exercidas pelo Secretário de Estado Economia do Distrito Federal, observado, se for o caso, o disposto no artigo 2º, § 2º, deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)