Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008
Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O contrato de gestão conterá cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social.
§ 1º
Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.
§ 2º
As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.