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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 29870 de 18 de Dezembro de 2008

Regulamenta a Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008 e dá outras providências.

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Art. 11

O contrato de gestão conterá cláusula discriminando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à organização social.

§ 1º

Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão.

§ 2º

As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão.