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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 29840 de 11 de Dezembro de 2008

Transfere bem imóvel do patrimônio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

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Art. 2º

A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal e a Agência de Fiscalização do Distrito Federal deverão adotar as providências necessárias à imediata transferência do bem imóvel de que trata o processo 360.000.817/2008, com estrita observância à legislação vigente.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 29840 /2008