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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 29840 de 11 de Dezembro de 2008

Transfere bem imóvel do patrimônio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

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Art. 1º

Nos termos do artigo 17 c/c artigo 19 c/c inciso I do artigo 21, todos da Lei nº4.150, de 05 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, transfere o bem imóvel situado na QNM 29 – Área Especial F – Ceilândia – Distrito Federal, onde funciona a Região Administrativa de Fiscalização 5, de que trata o processo 360.000.817/2008, do patrimônio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para a Agência de Fiscalização do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 29840 /2008